INVETÁRIOS, SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS
DÚVIDAS
O que é divórcio?
O divórcio ocorre quando duas pessoas casadas desejam dissolver o casamento, ou seja, se separar.
Com a edição da lei 11.441/07 os divórcios podem ser realizados no Tabelião de Notas, se preenchidos os requisitos legais.
O que é necessário?
O casal não pode ter filhos comuns menores ou incapazes, se maiores, pode ser feita a escritura.
Devem estar acompanhados por advogado e de acordo quanto aos termos do divórcio.
Documentos que deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP);
b) documento de identidade (ex.RG) e CPF;
c) pacto antenupcial, se houver, xérox autenticada;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver, xérox simples;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, comprovante do valor venal, atualizado - CGJ/SP);
f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver).
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.
O que é inventário e partilha?
A palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada como relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. Derivada do latim inventarium, de invernire, isto é, achar, encontrar.
Quando é feito?
Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, quando os bens são distribuidos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.
Quando pode ser feito por procuração pública?
a) quando todos forem capazes e concordes;
b) não houver testamento.
Se houver testamento revogado ou caduco, a escritura também poderá ser feita.Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Documentos que deverão ser apresentados:
a) certidão de óbito do autor da herança ou xérox autenticado;
b) documento de identidade oficial (ex. RG) e CPF, xérox autenticado do autor da herança. Das partes xérox simples;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) e pacto antenupcial, se houver, original ou xérox autenticado;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, e não anterior à data do óbito, CGC/SP);
e.1) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (CGJ/SP);
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver (comprovação do valor de bens móveis e direitos, se houver (CGJ/SP);
g) certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais - ITRs dos últimos cinco (5) anos, se rurais, e certidão negativa conjunta da receita federal e PGFN ou da Receita Federal do Brasil - CGJ/SP);
h) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se houver imóvel rural partilhado;
i) certidão negativa ou informação de inexistência de testamento - Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB/SP, site: www.censec.org.br;
j) guias comprovando o recolhimento ITCMD;
k) Carteira de identidade profissional do advogado, OAB - xérox simples.Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes. Vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.
Mais informações no icone Serviços - Inventário
